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Alimentos gravídicos

Foto do escritor: Felipe Matias do ValeFelipe Matias do Vale

Em nosso país, a vida humana e as necessidades intrínsecas a ela são de grande relevância, sendo consideradas como direito fundamental. Nossa Constituição Federal declara que, tanto a criança quanto o adolescente têm direito de receber do Estado, da sociedade e principalmente da família a proteção à vida, à saúde, à dignidade e a convivência familiar. É dever precípuo dos pais prover a seus filhos meios de subsistência e desenvolvimento íntegro.

Em consonância com esse pensamento, se encontra o instituto dos alimentos. Direito personalíssimo e impenhorável, os alimentos relacionam com tudo aquilo que uma pessoa precisa para viver dignamente. Este direito é assegurado ao sujeito mesmo antes do nascimento. O nascituro – como é chamado o feto – tem garantido pela nossa legislação pátria o direito ao sadio e harmonioso desenvolvimento durante a gestação.

Com a introdução da Lei 11.804/2008 – Lei dos Alimentos Gravídicos - em nosso ordenamento jurídico, os direitos do nascituro e da mulher grávida foram assegurados para destinar uma gestação saudável e segura. Os alimentos gravídicos são uma obrigação dos genitores em pagar todas as despesas oriundas da gestação, para que o feto venha a se desenvolver sem nenhum prejuízo a sua saúde.

Essa Lei surgiu para preencher uma lacuna jurídica anteriormente existente. Antes da Lei, as mulheres que engravidavam fora de uma relação estável, somente podiam contar com auxílio financeiro do pai após o nascimento da criança, em forma de pensa alimentícia. Após a entrada da Lei em vigor, toda grávida passou a ter legitimidade para propor ação judicial, pleiteando do suposto pai de seu filho, os recursos financeiros necessários para a manutenção da gravidez até o nascimento da criança. Esta ação é um recurso benéfico para as mulheres que engravidam de forma inesperada, e diversas vezes são abandonadas por seus parceiros no momento em que mais precisam de afeto e assistência financeira.

Apesar do nome, a ação de alimentos gravídicos não se alude apenas a valores para amparar despesas com alimentação, albergando também desde despesas com o próprio parto, como assistência médica e psicológica, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis ao juízo do médico além de outras coisas que o juiz considerar pertinente.

Ao propor a ação, a grávida deve reunir provas contundentes - fotos, declarações de amor, mensagens em redes sociais, testemunhas - que comprovem o envolvimento amoroso com o suposto pai. Não é necessário existir casamento, união estável ou sequer um relacionamento duradouro. As provas não precisam ser conclusivas, basta que ocorra fortes indícios de paternidade, haja vista que a comprovação desta só é possível por meio de exames de DNA. Todavia, a realização de exames de DNA não é recomendada devido ao fato de ocasionar grandes riscos de saúde ao feto.

O juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, deverá analisar as provas apresentadas com total cautela e discernimento. Convencido dos indícios da paternidade, o magistrado fixará o valor dos alimentos gravídicos levando em consideração o binômio necessidade/possibilidade. Serão avaliadas as efetivas necessidades do nascituro e da grávida e as reais condições financeiras do pai.

Para que exista a obrigação alimentar é fundamental que o pai possua condições de fornecer os alimentos sem que haja prejuízo e privação do essencial ao próprio sustento e manutenção de sua condição natural. Se a prestação de alimentos for reduzir o pai a condições precárias e que afete sua dignidade, se faz necessário recorrer a outro parente para a complementação ou pagamento integral dos alimentos. Não raro as vezes, quando o genitor não detém condições de arcar com os alimentos, serem transferidos esta obrigação aos avós paternos.

Sob outra perspectiva, caso seja fixado os valores de alimentos gravídicos ao pai, e posteriormente seja comprovado a negativa de sua paternidade, há possibilidade de este ajuizar uma ação de indenização para reaver o quantum pago, que deveria ter ser atribuído a terceiro.

Nosso ordenamento jurídico aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, respondendo a gestante pela indenização desde que verificada sua culpa por negligência ou imprudência, ou dolo, por vontade deliberada de causar prejuízo a outrem ao promover a ação.

Na análise do caso concreto, o juiz deve examinar com máxima ponderação e sensatez para refutar o uso da ação de alimentos gravídicos para obtenção de vantagem indevida por parte da gestante. Comprovada a simulação de paternidade inexistente por parte da grávida que agiu de má-fé, se faz justo a indenização ao prejudicado e que aquela sofra as penas da lei.

Sem desvios de finalidade, os alimentos gravídicos surgiram para garantir a subsistência, vida e saúde tanto do nascituro quanto da mulher durante o período de gestação. A base de criação do instituto é a necessidade vital e a manutenção da vida digna do alimentado.

Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança. Posteriormente, serão convertidos em pensão alimentícia em benefício do menor até que uma das partes pleitear sua revisão ou exoneração.

Texto publicado originalmente por Matheus Machado.

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