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  • Foto do escritorFelipe Matias do Vale

CURATELA E PROCESSO DE INTERDIÇÃO



O ordenamento jurídico brasileiro, em seu Código Civil estabelece que a capacidade civil plena de uma pessoa é obtida ao completar dezoito anos de idade. Esta capacidade é a aptidão de adquirir direitos e de assumir deveres nas relações jurídicas (ex.: comprar, vender, realizar contratos, etc). Em outros termos, apenas aqueles que são considerados “capazes” para a lei, podem, sozinhos, realizar estes atos.

Todavia, o exercício de determinados atos da vida civil de uma pessoa pode ser impedido de serem realizados por conta de algumas particularidades. Estas particularidades estão relacionadas as condições psíquicas ou mentais do indivíduo, tornando este incapaz de proteger seus bens e realizar o seu próprio sustento. A partir destas circunstâncias foi originado o instituto da Curatela.

A curatela é um instrumento de proteção jurídica da pessoa que, por alguma causa transitória ou permanente, esteja impossibilitada de manifestar sua vontade de forma livre e consciente. Nesta situação, a curatela é o encargo imposto a alguém para gerir e administrar as finanças e o patrimônio da pessoa curatelada e figurar como seu assistente nos atos da vida civil, garantindo que seus direitos sejam adequadamente atendidos.

O curador é aquele que será investido da função de representar legalmente a pessoa declarada incapaz, devendo praticar com responsabilidade todos os atos da vida civil do curatelado, nos limites da curatela concedida judicialmente. Este curador, além de possuir capacidade civil plena, deve ter comportamento íntegro e idôneo, e preferencialmente manter relações de parentesco ou amizade com o curatelado.

Importante ressaltar que o curador não deve meramente impor sua vontade, mas sim procurar compreender os anseios e necessidades do curatelado, buscando os melhores caminhos para alcançar tais interesses. É evidente que a medida não tem como finalidade beneficiar o curador, e sim a pessoa que necessita de cuidados especiais.

A curatela é estabelecida por meio de uma decisão judicial, mais precisamente com uma Ação de Interdição. Para consequências práticas, a interdição e a curatela são sinônimas. Porém, tecnicamente, a palavra “interdição” alude ao nome do rito especial previsto no Código de Processo Civil, ao passo que o termo “curatela” se atribui ao documento judicial que impõe limitações à capacidade civil de alguém, sendo efeito da ação de interdição.

A ação da interdição está contida na legislação brasileira nos diplomas do Código Civil, no Código de Processo Civil e no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sua finalidade é a declaração da incapacidade de uma pessoa para exercer atos específicos da vida civil.

No processo de interdição é essencial que se comprove a causa geradora da incapacidade. A análise do caso concreto pelo juiz deve ser dotada de extrema cautela e sensatez, uma vez que a interdição é uma medida drástica que atinge direitos de absoluta relevância para incapaz.

O estado e o grau de discernimento do indivíduo somente são confirmados por meio de uma perícia médica, realizada por um profissional especializado e imparcial (Psiquiatra Forense), o qual irá atestar de que a pessoa não possui condições de exprimir sua vontade.

As pessoas sujeitas a curatela, de acordo com o artigo 1.767 do Código Civil, são:

--> aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

--> os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

--> os pródigos (indivíduos que gastam excessivamente);

O pedido de interdição pode ser solicitado, de acordo com o CPC em seu artigo 747, por:

--> Cônjuge ou companheiro;

--> Parentes ou tutores;

--> Representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e

--> Ministério público.

Nem sempre a pessoa que solicitou a ação de interdição será declarada curadora do incapaz. A escolha do curador é realizada pelo juiz, analisando quem demonstrar maior aptidão para executar essa função. Comumente é escolhido o cônjuge ou companheiro do incapaz. Na ausência deste, recorresse aos pais ou filhos do interditado.

No ajuizamento da ação, é primordial relatar os fatos que resultam na incapacidade da pessoa em administrar seus bens, o momento que o problema se originou, um laudo médico e demais documentos comprobatórios. Após o pedido, o interditando é citado para comparecer a uma entrevista realizada pelo juiz, onde será analisado sua incapacidade de praticar atos civis, além de responder questões sobre sua vida, bens, negócios, preferências, vontades e demais assuntos que o juiz julgar pertinentes para o seu convencimento.

Depois da entrevista, o interditando deve apresentar uma impugnação ao pedido de interdição, podendo contratar um advogado para tornar claros seus interesses no processo. Na hipótese o interditando não optar pela assistência de um profissional, um curador especial realizará a impugnação. O cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível pode atuar como assistente. O Ministério Público intermediará no processo com função fiscalizadora, de acordo com o CPC, no artigo 752, parágrafo primeiro.

Seguidamente a impugnação, o juiz designará a prova pericial. O procedimento da audiência de instrução e julgamento segue seu rito normal até a sentença do magistrado. Na hipótese de sentença favorável a interdição da pessoa, são estabelecidos a razão da interdição e os limites da proteção, gerando efeitos imediatos.

Ainda na sentença será nomeado o curador, que se responsabilizará pelo interditado e cuidará de seus bens e negócios. O curador deve prestar contas ao Poder Judiciário, por intermédio da entrega de relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio do indivíduo interditado.

Perante o exposto, concluímos que a interdição se trata de uma medida assecuratória de caráter excepcional, que busca a proteção dos incapazes, garantindo seus direitos e interesses. Esta ação preserva os incapazes, concedendo a alguém o direito de atuar em prol de sua segurança e bem-estar.

Atente-se ao fato de que toda medida de natureza judicial apta a restringir direitos das pessoas, assim como acontece com a interdição, deve ser vista com ponderação, como medida excepcional, nunca como regra. O objetivo precípuo de toda esta temática é o de certificar a preservação dos direitos inerentes ao interditado (curatelado).

Destarte, antes de qualquer coisa, é importante contar com o auxílio de um profissional especializado, um advogado, para esclarecer as dúvidas e auxiliar para garantir que o processo seja feito de maneira correta e chegue no resultado desejado.

O pedido de interdição poderá ser extinto, estabelecendo-se o fim da curatela, fazendo com que o curatelado retorne a ter capacidade civil. Este instituto chama-se Levantamento da Interdição. Cessando o motivo que determinou a interdição, esta será findada.

O Levantamento da Interdição será abordado com maior dimensão em meu próximo texto. Continue acompanhando!

Texto publicado originalmente por Matheus Machado.

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