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  • Foto do escritorFelipe Matias do Vale

Ferramenta para o procedimento de execução.



Averbação premonitória, você já ouviu falar?

   O texto de hoje será mais voltado para os colegas da área jurídica e, creio que para alguns será como uma luz no final do túnel, digo isso pois me surpreendi quando conversei com algumas pessoas que desconheciam a respeito de tal temática.

   É sabido por nós profissionais da área, que procedimentos executórios em sua maioria sempre esbarrão em um devedor que nunca está no endereço para ser intimado, ou mesmo que sai por aí "torrando" todo o patrimônio, transferindo para terceiros com o intuito de prejudicar seus credores.

   Em situações assim, o procedimento executório, se torna extremamente moroso, e a cada dia que passa, a angustia do cliente aumenta e as possibilidades de receber o valor devido vão se deteriorando.

   Justamente para não punir esse credor que agiu em tempo hábil, executando a dívida existente e, é punido pelas atitudes maliciosas do devedor, fazemos o uso da averbação premonitória.

   A redação do Código de Processo Civil em seu art. 828 diz:

“O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.

   Certo Felipe deu para notar que essa atitude é tomada em procedimentos executórios, mas para que serve?

   De modo bem simples posso dizer que proporciona ao exequente a possibilidade de evitar a fraude, conseguindo assim comprometer bens do devedor, antes mesmo da sua citação.

   Para elucidar melhor vamos imaginar que, Fulano possui cheques de Beltrano e, não tendo obtido o valor apresentado nos cheques, efetua um procedimento executório.

   Acontece que o advogado de Fulano de maneira muito eficiente após o recebimento dos autos pelo juízo competente, pega uma certidão informando que a ação de execução em desfavor de Beltrano foi admitida.

   Munido de tal documento, antes mesmo da citação do executado, ele vai ao cartório de registros de imóveis da cidade e descobre a existência de uma casa, no nome do devedor e, para evitar que ocorra qualquer tipo de ação maliciosa e, para garantir lastro para execução, ele realiza a averbação dessa certidão na matrícula do imóvel, garantindo assim caso ocorra uma alienação que está não possua validade, vez que este averbou a existência de um procedimento executório em desfavor do titular daquele bem e, caso a dívida não seja satisfeita, o imóvel poderá ser uma garantia de recebimento do valor devido.

   Logo tal ação pode ser realizada com qualquer tipo de bem que possua algum tipo de registro, veículos, imóveis, podendo realizar assim, o número essencial de averbações que sejam necessárias para garantir o valor da execução.

   Cabe ressaltar que tal medida possui uma regulamentação e um caminho a ser seguido conforme dispõe os parágrafos do art. 828, do Código de Processo Civil.

   Vale muito a pena a leitura completa do artigo para que, em uma situação similar, possa fazer uso de tal instrumento, para garantir uma maior segurança ao seu cliente.

   E você meu leitor o que acha do assunto, averbação premonitória, Deixe aqui a sua opinião, e vamos conversar sobre o tema.

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