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  • Foto do escritorFelipe Matias do Vale

Filiação socioafetiva: filho por amor e pai/mãe por opção.



Dupla paternidade no registro civil ou, paternidade socioafetiva, temática que, a certo tempo já vem tendo uma maior relevância no cenário do direito de família e, principalmente nas famílias brasileiras que optam por realizar tal ato.

   Mas Felipe a respeito do que se trata essa paternidade socioafetiva?

   Utilizando a licença poética, posso falar que trata-se de uma prova de amor, afeto, de carinho mutuo.

   Mas, para elucidar melhor a situação, pensemos a seguinte maneira, uma mulher casada, deu a luz a uma criança e alguns meses depois o casal se separa, após a criança completar três anos a mãe se casa novamente e esse novo marido cuida da criança como se fosse seu filho, dando, amor, carinho, atenção e criando uma relação de cumplicidade com essa criança, ajudando na sua criação até após a conclusão da faculdade.

   É inevitável que em um caso como esse, surja uma relação de pai e filho, entre essas pessoas que não possuem nenhum vínculo sanguíneo.

   E justamente para dirimir situações como essas e, atender melhor as necessidades da população acompanhando as mudanças existentes na estrutura da família brasileira, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) apresentou provimento nº 63/2017.

   Tal provimento permitiu incorporar no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de ocorrer o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva, sem prejuízo da paternidade biológica. Traduzindo, ficou permitido que aquele segundo marido da história que ajudou na criação da criança, pudesse acrescentar o seu nome ao registro enteado, passando a exercer as responsabilidades e direitos para com esse indivíduo, como se pai fosse, sem prejuízo algum para o primeiro marido, o pai biológico.

   Antes da manifestação do CNJ, já existiam diversas decisões de variados tribunais, a respeito dessa temática, permitindo que fossem realizados os registros socioafetivos e, mantendo os direitos e deveres dos genitores biológicos.

   Quem pode realizar esse reconhecimento?

   Poderá realizar esse tipo de reconhecimento socioafetivo, pessoa que seja maior de dezoito anos e, que possua no mínimo dezesseis anos de diferença com esse filho que será reconhecido, nesse sentido não podem realizar tal ato também, irmãos, avós, justamente para não ocorrer confusão a respeito do parentesco, também não pode existir nenhum tipo de processo judicial em que se discuta a filiação da criança.

   Com relação a questão dos tios já vi a um certo tempo uma reportagem (não consegui localizar) de tios que não tinham filhos e que fizeram esse reconhecimento para com a sobrinha que residia com eles a mais de 10 anos.

   Mas como ficam os direitos e deveres dos homens ou mulheres que fazem o reconhecimento socioafetivo?

   A pessoa que realiza tal procedimento e acrescenta seu nome no registro de terceiro, passa a ser pai/mãe, já a pessoa registrada, passa a ter os mesmos direitos que um filho possui, pois a partir do momento em que ocorre o reconhecimento, o indivíduo passa a ser reconhecido como se filho fosse e, fará jus a todos os direitos de um filho, pensão alimentícia, herança, direito de visita, de convívio.

   O tema é amplo e faz parte da evolução do nosso sistema jurídico, certo é que o pai ou mãe que realiza tal reconhecimento, possui vínculos e sentimentos para com esse filho que devem ser respeitados e protegidos.

   E você meu leitor o que acha do tema, da dupla paternidade civil, Deixe aqui a sua opinião, e vamos conversar sobre o tema.

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