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  • Matheus Machado

Levantamento da Interdição



A ação de interdição tem como finalidade impossibilitar a manifestação de vontade de uma pessoa que não possui condições psíquicas ou mentais suficientes para proteger seus bens e interesses por conta própria. Nesta ação surge um instituto chamado Curatela, o qual tem como objetivo realizar a proteção jurídica de uma pessoa que não possui discernimento suficiente para praticar os atos da vida civil.

Na ação de interdição, a curatela é um documento judicial estabelecido por meio de uma sentença, o qual impõe a nomeação de um curador que ficará responsável por administrar e gerir os bens e interesses do curatelado, atuando nos limites fixados judicialmente.

Uma das características da curatela é a temporariedade, sendo que enquanto perdurar a causa da interdição, o interdito será representado por seu curador. Entretanto, durante o período de interdição, se houver a cessação do motivo gerador que determinou esta, poderá ser extinta a interdição. Ou seja, em uma hipótese de a pessoa interditada desenvolver grau de discernimento satisfatório, revertendo o quadro clínico que anteriormente a tornava incapaz civilmente, o pedido de interdição poderá ser findado. Este pedido chama-se Levantamento da Interdição/Curatela.

A ação de Levantamento da Interdição ou Curatela está transcrita em nosso ordenamento jurídico mais especificamente no Código de Processo Civil, em seu artigo 756: “Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.”

Como bem elucida o artigo anteriormente citado, a possibilidade de levantamento da interdição somente é possível quando não mais existir a causa que determinou a existência da interdição. Em contrapartida, na hipótese de o quadro clínico permanecer semelhante ao do tempo da sentença, logo não será possível utilizar-se do instituto do levantamento da interdição.

Preenchido esse requisito relacionado a condição do interdito, o pedido de levantamento da curatela poderá ser solicitado pelo próprio interdito, por seu curador ou pelo Ministério Público.

O pedido será apensado aos autos da interdição, e o magistrado nomeará um perito ou uma equipe multidisciplinar qualificada para realizar os exames e testes necessários para atestar as condições do interdito. Após isto, o juiz designará audiência de instrução e julgamento após apresentação do laudo médico.

O juiz se convencendo da mudança nas condições que levaram a interdição da pessoa, ele acolherá o pedido e decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais, o qual anteriormente constava que a pessoa se encontrava interditada.

Em certos casos, a interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito somente para praticar alguns atos da vida civil. Todos os aspectos existentes no caso concreto deverão ser analisados minunciosamente pelo magistrado, devendo sentenciar de maneira sensata e razoável.

Após verificarmos como realiza-se uma ação de levantamento da interdição, faremos uma breve análise de um julgado que questionou a taxatividade do rol dos legitimados para propor esta ação.

Como já foi dito anteriormente, os legitimados para propor ação de levantamento da interdição/curatela estão elencados no artigo 756, parágrafo primeiro do CPC: “O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.”

Todavia, em um julgamento de recurso especial, a 3ª Turma do STJ inseriu em discussão a análise deste parágrafo primeiro do artigo 756, no fundamento de não se trata de um rol taxativo e sim exemplificativo. 

Esse recurso especial do STJ foi interposto por uma empresa que havia sido condenada ao pagamento de danos morais e pensão mensal vitalícia à uma vítima de acidente de carro que fora aposentada por invalidez. 

A empresa ajuizou ação de levantamento da curatela sob o argumento de que possuía provas, de que posteriormente a sentença de interdição, a vítima não possuía mais a doença que justificou sua interdição, ou que ao menos, seu quadro clinico teria evoluído significativamente a ponto de não mais justificar a medida extraordinária, o que resultaria no fim do pagamento de pensão.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade da empresa autora, sob o fundamento do artigo conferir apenas a figura do interdito, do curador e do Ministério Público como legítimos para propor a ação. A sentença de segundo grau foi mantida.

A 3ª Turma do STJ pontou que o conceito de parte legítima deve ser aferido tendo como base a relação jurídica de direito material que vincula a parte que pede contra quem se pede. O STJ concluiu no caso em discussão, que o rol do artigo não enuncia todos os legitimados para propor a ação de levantamento da interdição, havendo a possibilidade de que outras pessoas, que se pode classificar como terceiro juridicamente interessado em levantá-la ou modificá-la.

Em consonância com este entendimento, a doutrina diz que outras pessoas que não aquelas enunciadas no artigo 756, parágrafo primeiro, podem ajuizar ação de levantamento da curatela: “é legitimo o terceiro juridicamente interessado em levantar a curatela, especialmente aqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o artigo ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados.”

Após a análise deste julgado e do posicionamento doutrinário no tocante ao rol do parágrafo primeiro do artigo 756, podemos afirmar de que qualquer pessoa que possua uma relação jurídica com a pessoa interditada, poderá solicitar o levantamento da interdição.

Texto publicado por Matheus Machado, originalmente em: https://matheusmachado947.jusbrasil.com.br/artigos/1133537774/levantamento-da-interdicao?

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