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  • Foto do escritorFelipe Matias do Vale

Teoria da imprevisão: possibilidade de alteração de contratos


Existiram poucos momentos como o atual, a situação que vivenciamos totalmente adversa se tornou um campo extremamente propício para abordarmos e, realmente estudar e entender a teoria da imprevisão.

  O ano é 2020 e, quando pensamos que nada pode piorar acontece um novo fato, hoje no dia em que escrevo 05 de agosto, é o dia seguinte a explosão no porto de Beirute no Líbano. Mas afinal o que essa introdução tem em relação com a teoria da imprevisão Felipe?

  Bem meus leitores, o que podemos entender como sendo imprevisão? Em uma tradução livre, podemos dizer que seria a falta de previsão, algo que não era esperado.

  Trazendo tal temática para o direito, verifica-se uma aplicação maior no que diz respeito a este assunto relacionada a questões contratuais.

  Nesse sentido nosso Código Civil realiza sabiamente pontuações a respeito tal tema, em seus Arts. 478 a 480. Logo vemos que a teoria da imprevisão será utilizada em situações onde ocorrer algo superveniente ou imprevisível, gerando assim um desiquilíbrio econômico na relação contratual.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  Além do que os artigos nos apresentam, se faz necessária uma análise a respeito dos elementos necessários a teoria da imprevisão. Basicamente possuímos 3 elementos.

  1. Superveniência de um acontecimento imprevisível, ou seja, um acontecimento totalmente inesperado que venha a ocorrer posteriormente.

  2. Alteração da base econômica objetiva do contrato, seria algo que venha a causar uma onerosidade excessiva a uma ou as duas partes do contrato.

  3. E por último e já mencionado se faz necessário a existência de uma onerosidade excessiva.

  Tá ok Felipe, entendi que caso ocorra uma situação que eu fique em extrema desvantagem econômica comparado com a outra parte, posso solicitar uma alteração no meu contrato?

  A resposta é: Depende. Tendo em vista as relações contratuais existentes e, um excessivo ajuizamento de ações desse cunho, os juízos começaram a sentenciar negativamente pois, no decorrer do processo ficava demonstrado a irresponsabilidade financeira de uma das partes e, a injustificada tentativa de modificação contratual.

  Por motivos assim, no ano de 2019, tivemos modificações em nosso Código Civil. Tal alteração realizada pela lei nº 13.874, modificou o art. 421 e acrescentou ao nosso Código o art. 421- A.

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art.4211-AA. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  Ao meu ver o Código objetiva uma maior liberdade entres as partes do contrato, deixando que essas realizem interpretações das cláusulas contratuais determinando possíveis hipóteses de modificação contratual. Não obstante poderão estabelecer possíveis riscos inerentes ao negócio pactuado no contrato sendo a revisão contratual realmente uma exceção para casos extremos.

  Portanto podemos ver que situações como a pandemia que vivemos, ou uma explosão inesperada em um porto, tornam-se motivos que se enquadram para uma possível alteração ou até mesmo rescisão contratual tendo em vista a teoria da imprevisão. Não obstante, a utilização de tal princípio também não poderá ser marginalizada, sendo utilizada discricionariamente, nesse senso fundamental seria analisar o caso concreto sempre sendo auxiliado por um advogado (veja também o texto sobre a importância de um contrato bem elaborado clique aqui).

  E você leitor, possui alguma situação algum contrato que pode ser reavaliado, ou já passou por uma experiência similar, deixe aqui sua experiência e vamos conversar a respeito do tema.

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