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Foto do escritorFelipe Matias do Vale

Tombamento da propriedade privada: Acompanhe os principais pontos.


O tombamento como modalidade de intervenção do Ente Público na propriedade privada, possui regulamentação pela Constituição Federal em seu art. 216 § 1º: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

  Cabe nesse ponto esclarecer que o tombamento possui distintas modalidades, podendo ser:

  1) Voluntário à Ocorre quando o proprietário do bem, está de acordo com a realização do tombamento, não se opondo a tal situação.

  2) Compulsório à O tombamento compulsório ocorre uma não concordância do proprietário e, mesmo assim, o Poder Público realiza a inscrição do bem como tombado.

  3) Provisório à Será provisório o tombamento pelo período e que estiver correndo o processo administrativo instaurado pelo Poder Público.

  4) Definitivo à Será o tombamento após a conclusão do processo administrativo, com o Poder Público, realizando a inscrição do bem como tombado.

  Não obstante, deve ser esclarecido que a competência para legislar a respeito dessa temática é concorrente, ou seja, é compartilhada entre a União, Estados e o Distrito Federal.

  Como já falado, o procedimento de tombamento obrigatoriamente deve ser realizado a partir de um processo administrativo, resguardando assim o princípio constitucional do devido processo legal.

  Outro ponto importante são os efeitos que o tombamento gera, dentre eles listei os principais.

  1) Não poderá o proprietário realizar qualquer, modificação, reforma, restauração sem autorização prévia do Poder Público.

  2) Deverá manter o bem dentro de suas características, caso seja necessário restauração ou reforma e, não possua o proprietário verba para realizar, deverá comunicar ao órgão que decretou o tombamento.

  3) O poder público também poderá realizar qualquer tipo de manutenção objetivando manter as características do bem tombado, independentemente de solicitação ao proprietário.

  4) Caso o proprietário deseje realizar a venda do bem, deverá obrigatoriamente comunicar o Poder Público, que terá direito de preferência na aquisição, devendo se manifestar no prazo de 30 dias.

  5) Não existe obrigação de indenização do Poder Público ao proprietário pelo tombamento.

  Por último e, não menos importante, fica a observação que o tombamento pode ocorrer tanto para bens imóveis, como também para bens móveis.

  E você leitor, o que pensa a respeito dessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada? Deixe aqui sua experiência e vamos conversar a respeito do tema.

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