Hoje irei iniciar uma série, onde serão feitas perguntas e respostas sobre distintos temas, e para iniciar vamos conversar sobre pensão alimentícia.
Continue lendo o texto e veja 7, dúvidas comuns e suas respectivas respostas.
1) Posso pedir pensão alimentícia antes do meu filho nascer?
Sim, conhecido também como alimentos gravídicos, ocorrerá o pagamento por parte do pai da criança de valores para cobrir as despesas que vierem a existir durante a gravidez.
O início do pagamento desse valor conta a partir da concepção e finaliza com o parto, devendo o pedido dos alimentos gravídicos ser formalizado com o auxílio de um advogado, o tema encontra-se regulamentado pela lei 11.804/2008.
2) Como fazer para receber pensão alimentícia?
A primeira coisa é procurar um advogado, de preferência um que seja especialista na área de família, após procedimentos iniciais com o advogado (consultoria, fechamento de contrato, entrega de documentos), será ajuizada uma ação de alimentos em favor do filho.
De início o juiz fixará alimentos provisórios, com base no parentesco e de acordo com o art. 4º da lei 5.478/68, posteriormente verificando o binômio possibilidade e necessidade estabelecerá o valor final de pensão alimentícia.
3) Qual o percentual que a pessoa deve pagar de pensão? É o famoso 30%?
A respeito do tema, é importante salientar que, não existe nenhum tipo de legislação especificando o valor da pensão em 30%.
O valor da pensão passa a ser estabelecido a parti do binômio anteriormente mencionado, possibilidade x necessidade, ou seja, qual a possibilidade que aquele genitor possui para arcar com a pensão e, qual a necessidade do filho que recebe a pensão, a síntese de tal binômio pode ser vislumbrada no art. 1.694 § 1º do Código Civil.
Com base nesse artigo, pode o juiz estabelecer um determinado valor com índice de correção, ou estabelece um determinado percentual sobre o salário do genitor, ou poderá realizar esse percentual com base no salário mínimo.
4) Quando a mãe passa a morar com um novo companheiro posso pedir revisão da pensão?
Não, inexiste possibilidade da revisão de alimentos pelo fato de a genitora iniciar um novo relacionamento.
Tal situação não é motivo para alteração do valor da pensão de acordo com o art. 1.699 do Código Civil, quando ocorrer mudança na situação financeira de quem paga ou recebe é que surge a possibilidade de reclamar em juízo essa modificação de valor.
5) perdi meu emprego, devo continuar a pagar a pensão?
Sim, é importante entender que por menor que seja o valor, deve o pai pagar a pensão alimentícia.
Mas conforme visto no último tópico, o art. 1.699 do Código Civil, diz que a mudança da situação financeira é motivo para realizar a revisão da pensão.
Porém fica o alerta, não pode a pessoa que realiza o pagamento da pensão simplesmente reduzir o valor, deverá entrar em contato um advogado para que esse apresente ao juiz por meio de uma ação de revisão de alimentos, os motivos para a redução do valor, cabendo ao juiz determinar essa situação caso entenda que ocorreu redução na renda do genitor que paga a pensão.
6) Quando devo parar de pagar pensão?
De modo geral, a obrigação existe até que o filho complete 18 anos, mas como estamos falando de direito, toda regra tem sua exceção.
A exceção ocorre quando esse filho permanece estudando em instituição de ensino superior ou curso profissionalizante.
Mas fica o alerta, a exoneração do pagamento da pensão não ocorre de maneira automática, é necessário o auxílio de um advogado, par realizar o pedido judicial, para a suspensão da exoneração conforme o art. 533 § 5º do Código de Processo Civil.
7) Os avós podem ser obrigados a pagar pensão para os netos?
Sim, os avós tanto por parte do pai, quanto por parte da mãe, também são responsáveis por realizar o pagamento da pensão dos netos quando não for possível, a cobrança dos pais.
Clique aqui, e veja o texto “Conheça os direitos dos avós”.
E você meu leitor o que achou das perguntas e respostas, Deixe aqui a sua opinião, e vamos conversar sobre o tema.
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