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  • Foto do escritorFelipe Matias do Vale

Direito real de habitação: Direito de morar no imóvel onde se constituiu a família.



O tema que escolhi para o texto de hoje é mais comum e usual do que se imagina, em muitos casos não recebe a devida atenção e sempre que estou a serviço de clientes, faço questão de esclarecer a presente situação, qual seja, o direito real de habitação do cônjuge/companheiro sobrevivente.

Em primeiro ponto, cabe destacar que o assunto faz parte da temática sucessória, logo o auxílio de um profissional é necessário desde o início para esclarecer todas as dúvidas, apresentando fatos que sejam até desconhecidos dos herdeiros e do meeiro (cônjuge ou companheiro).

A redação do Código Civil é muito clara, no art. 1.831 diz: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Certo Felipe a lei estabelece esse direito de habitação, mas e aí, como ele funciona?

Vamos ponto a ponto. Esse direito é estendido, apesar de o texto legal fale apenas a respeito do cônjuge sobrevivente, o STF a muito já equiparou a situação de casamento e união estável, (tema interessante e de um futuro texto aqui para vocês). Logo esse direito também se apresenta para os casais que vivem em união estável aliás, todas as situações apresentadas neste texto se estendem a união estável.

De maneira oportuna, é interessante dizer que, inexiste qualquer tipo de distinção referente ao regimente de casamento (comunhão parcial, universal etc.) uma vez casado e falecendo o cônjuge existe o direito de habitação.

Como sempre, vamos exemplificar a situação para ficar mais fácil o entendimento. Suponha que Dona Maria ficou viúva, Seu João faleceu e deixou para a esposa a casa onde habitavam, um apartamento comprado na planta que ainda está em construção e uma chácara que frequentavam semanalmente.

A lei é clara ao dizer: “...o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza”.

Então quer dizer que a Dona Maria não tem direito de habitação? A resposta é não. Felizmente tal entendimento já encontra-se pacificado, e sim, poderá o indivíduo ter mais de uma residência, sendo qualquer uma delas considerado seu domicílio, conforme estabelece o CC. Art. 71.

Por residir no imóvel, o cônjuge sobrevivente deverá arcar com todas as despesas inerentes ao bem, ou seja, arcar com o pagamento de IPTU, água, luz, condomínio etc.

É importante destacar que trata-se de direito de habitação o que em muito difere de locação. Por se tratar de um direito personalíssimo, ou seja, apenas do indivíduo, devendo ele de fato residir no imóvel tê-lo como sua residência.

Além de personalíssimo, tal direito também é vitalício, logo se a Dona Maria casar novamente, poderá residir com seu novo cônjuge no imóvel que residiu com seu primeiro marido. Porém, caso esse casamento termine com o divórcio ou o falecimento de Dona Maria, não existira o direito de habitação para o seu 2º marido, pois esse último não era titular do direito.

E como ficam os herdeiros da pessoa que faleceu, podem fazer algo? Peculiarmente o direito de habitação promove o desdobramento da propriedade, pois, de um lado temos o direito de habitação ao cônjuge sobrevivente como usufrutuário, e por outro lado temos os herdeiros na figura de titulares da terra nua.

Mas fique alerta, existe uma possibilidade de inexistir o direito de habitação, se o bem não for de integralidade do de cujus. Se existirem coproprietários não existirá o direito de habitação.

Gostou do tema, já vivenciou ou conheceu alguém que passou por uma situação similar? Deixe aqui seu comentário e vamos conversar sobre esse tema.

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* Felipe Matias do Vale é advogado e assessor jurídico, pós graduado em Direito Público e pós graduando em Direito de Família e Sucessões.

* Publicado no site Matias Vale Advocacia

* No instagran Matias Vale Advocacia e Felipe Matias.



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imagem: https://portalcoroado.com.br/home/2020/09/21/ultimos-dias-para-convocados-do-santa-felicidade-confirmarem-participacao-no-programa-habitacional/

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