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  • Foto do escritorFelipe Matias do Vale

Guarda unilateral, entenda um pouco mais.



Recentemente, elaborei um texto a respeito da guarda compartilhada, e algumas pessoas vieram conversar em privado comigo, tendo dúvidas com relação a guarda unilateral, como ela ocorria e, se era possível um pai ter a guarda unilateral do filho.

  Por conta dessas dúvidas e outras ponderações que me foram apresentadas, resolvi que no dia de hoje, iria apresentar um texto referente a temática da guarda unilateral.

  Em primeiro ponto, devemos saber que tanto a guarda compartilhada, como também a guarda unilateral, são apresentadas no Código Civil em seu art. 1.583, ou seja, são possibilidades a serem discutidas mediante o divórcio de um casal que possua filhos.

  Mas Felipe, o que é a guarda unilateral de fato?

  Bem caro leitor, a guarda unilateral seria a guarda atribuída a um dos genitores, ou alguém que o substitua, melhor dizendo, podemos afirmar que seria a situação a qual apenas um dos genitores (de modo geral) irá tomar as decisões referentes a vida do menor, ou seja, decisões relacionadas a escola, a vida extracurricular, a moradia, ou qualquer outro tipo de situação que influencie na vida da criança ou do adolescente.

  Pensemos no seguinte exemplo, pai e mãe separados com um filho, ficou determinado que a guarda seria unilateral e exercida exclusivamente pela mãe, quer dizer que o pai não possui nenhum tipo de direito referente aquele filho?

  Muito pelo contrário. Mesmo que não exerça decisões referentes a vida do filho, esse pai poderá exercer o seu direito de visita, o de saber informações referentes ao menor, tais como em que pé anda a saúde deste, como está sendo o aproveitamento escolar.

  Nesse sentido o pai terá o direito a informações relacionadas ao menor, mas não terá voz ativa. Vamos dizer que ele seria como um "fiscal" que pode solicitar informações, visita e convive mas não opina.

De modo geral, esse tipo de guarda é utilizado quando demonstrado que um dos genitores não possui condições de exercer a guarda ou então não faz tanta questão.

Lembrando sempre que o convívio familiar, é um direito não apenas dos genitores e familiares, mas em especial é um direito do menor, de conviver, de ter afeto, carinho, relações essas ligadas a nossa Constituição cidadã e ao princípio da família eudemonista.

  O texto de hoje é mais curto, e possui como principal objetivo de melhor esclarecer a guarda unilateral, sua utilização. Vale a pena ressaltar que é fundamental o auxílio de um profissional da área, pois esse saberá como melhor direcionar a situação e nesse sentido organizar todo o panorama do caso concreto.

   Gostou do texto e quer saber mais do direito de família e sucessões? Acompanhe minha página, toda terça e quinta trarei postagens com novos temas.


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