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  • Foto do escritorFelipe Matias do Vale

Divórcio judicial x divórcio extrajudicial: Diferenças e peculiaridades.



Com advindo da Lei do Divórcio em 1977 (Lei 6.515/77), o número de separações aumenta significativamente a cada ano. De acordo com dados do IBGE, após a instituição desta lei, um terço dos casamentos termina em divórcio. Em 1984, o divórcio acontecia em 10% dos casamentos. Em 2016, as dissoluções matrimoniais representavam 31,4%, com 344 mil divórcios. Em 2018, o número anual de divórcios chegou a 385.246.

É notório que as dissoluções dos casamentos estão cada vez mais frequentes, sendo aconselhável buscar a forma menos traumática de extinguir a união.

Anteriormente a Emenda Constitucional nº 66 de 2010, para a dissolução do matrimônio, exigia-se que antes fosse requerida a separação judicial, e somente após o período de um ano, poderia ser realizada sua conversão em divórcio. Em decorrência da referida Emenda, o prazo e a separação prévia tornaram-se desnecessários, de forma que, hoje em dia, o divórcio pode ser solicitado a qualquer momento.

Tendo em vista isso, quando um casal decide findar o matrimonio, não existe nenhuma premissa legal, muito menos temporal, que os abstenha. Dentre as formas de divórcios existentes atualmente, há duas possibilidades: o divórcio judicial ou extrajudicial. Quais as diferenças entre ambos? Quando se aplica o divórcio judicial? E quando se aplica o divórcio extrajudicial?


Divórcio Extrajudicial

Com a chegada da Lei 11.441 de 2007, originou-se a possibilidade da realização do divórcio extrajudicial em cartório de Tabelionato de Notas desde que preenchidos os requisitos necessários.

Nosso ordenamento jurídico também aborda a temática do divórcio extrajudicial no artigo 733 do Código de Processo Civil: “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.”

O divórcio extrajudicial existe quando há consenso do casal em relação à dissolução do casamento, bem como concordância a respeito da divisão dos bens, sendo necessário a inexistência de filhos menores de 18 anos ou incapazes. Essa modalidade de divórcio acontece diretamente no cartório e é feita mediante escritura pública, na qual constará as manifestações de vontade das partes. É indispensável a presença de um advogado para a condução do ato junto ao tabelião do cartório. Não há necessidade um advogado para cada, podendo o casal optar por somente um advogado para as duas partes.

O casal deve comparecer em cartório de sua escolha, portando os seguintes documentos:

§ Certidão de casamento

§ Documento de identidade oficial e CPF;

§ Pacto antenupcial, se houver;

§ Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;

§ Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

§ Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

A respeito de partilha de bens, se houver bens ou dívidas a serem partilhadas ou pensão alimentícia, deverá constar na escritura do divórcio os termos acordados. A divisão de bens/dividas será então, naturalmente, realizada de acordo com o regime de bens do casamento.

A mudança no nome dos cônjuges também deverá ser definida na escritura pública do divórcio. Fica a cargo dos cônjuges decidem se após o divórcio passará a usar o nome de solteiro, anterior ao casamento, ou se permanecerá com o nome de casado.

Realizado os procedimentos anteriores, um dos cônjuges ou o advogado, precisa averbar a escritura do divórcio no cartório de registro civil em que foi realizado o casamento, para que conste da certidão de casamento a informação de que foi feito o divórcio.


Divórcio Judicial

Em situações onde não há entendimento e harmonia do casal sobre qualquer ponto pertinente à dissolução do casamento, tais como divisão de bens, guarda dos filhos ou por outros motivos, será obrigatória a intervenção do Poder Judiciário com a finalidade de solver o conflito de interesses.

Comparando com o divórcio realizado em cartório, o divórcio judicial é um processo mais lento, pois será preciso haver audiências de conciliação, de instrução e julgamento, e após isso, não havendo consenso, o juiz sentenciará o que é o mais adequado em relação as partes.

Todavia, não apenas quando houver divergência entre o casal que o divórcio é judicial. Quando o casal possui filhos menores de 18 anos ou incapazes, mesmo havendo consenso na separação, é obrigatório ocorrer processo judicial e acompanhamento do Ministério Público. Por isso, ainda que exista acordo sobre os termos da dissolução, principalmente considerando o interesse dos filhos, tais como fixação da guarda e alimentos, o divórcio necessariamente será judicial, a fim de possibilitar a supervisão e fiscalização do Ministério Público, com objetivo de assegurar o melhor interesse dos filhos.

Mesmo que judicial, o divórcio consensual é um procedimento relativamente mais célere comparado com o divórcio litigioso. No divórcio consensual judicial serão lavrados os termos para o divórcio, sendo necessária apenas o assentimento do Ministério Público e a homologação do divórcio pelo juiz.


Conclusão

Como já foi dito anteriormente, os números de divórcios no Brasil aumentam gradativamente. Essa procura pelo divórcio tem aumentado ainda mais durante o período de isolamento social provocado pela pandemia da covid-19. O convívio intenso em virtude da quarentena tem sobrecarregado física e emocionalmente as famílias brasileiras.

Se o divórcio for irremediável, é aconselhável, dentro do possível, a opção consensual, sendo judicial ou extrajudicial, pois claramente é o caminho menos danoso, sendo menos traumático e desgastante não apenas para o casal, mas também para os filhos.

O divórcio extrajudicial em cartório, por ser consensual e desnecessária a instauração de processo, se torna mais benéfico pois é mais célere no que diz respeito aos procedimentos realizados. O divórcio judicial, por envolver mais atos e procedimentos, é considerado mais moroso e burocrático.

Após concluído o processo, não há consequências diferentes para um divórcio judicial ou extrajudicial. As diferenças estão no caminho procedimental e no tempo.

A assistência jurídica especializada no Direito Familiar é de fundamental importância no papel de assessoramento dos divórcios que muitas vezes originam dúvidas e inseguranças que podem ser sanadas por um advogado familiar.

Texto produzido por Matheus Machado.

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