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  • Foto do escritorFelipe Matias do Vale

Planejamento sucessório via Testamento



Sempre conhecemos alguém ou, nós mesmos já ouvimos histórias onde o Fulano, fez um testamento deixando TODOS seus bens para a Carminha Maria, sua filha favorita, não deixando nada para seus outros dois filhos que ficaram a ver navios. Será que essas histórias são mitos, ou realmente acontecem, para descobrir, leia este artigo até o final.

   Em primeiro ponto devemos entender o que seria o testamento. Nada mais é do que a manifestação que uma pessoa deixa em vida, sobre as disposições de seus patrimônio, ou seja, o que ela pretende que seja feito com seus bens após sua morte.

   Nesse sentido posso afirmar que, o testamento é um instrumento eficiente para realizar o planejamento sucessório (em breve farei uma série de textos a respeito de planejamento sucessório).

   Portanto, o testamento permite ao dono desses bens, agir do modo que bem entender com seu patrimônio, podendo assim beneficiar indivíduos que, legalmente não seriam seus herdeiros.

   A respeito dos herdeiros já fiz um texto onde explico melhor os tipos (clique aqui e veja). Mas grosso modo, existem dois tipos de herdeiros, os legítimos que são os filhos, marido ou mulher, mães e pais e, os testamentários, o nosso foco de hoje.

   Como já mencionado, o testamento permite beneficiar pessoas que não são herdeiras legítimas, ou seja, posso beneficiar um amigo que me ajudou em momentos de dificuldade, ou uma funcionária, que trabalhou a vida inteira na minha residência e ajudou na criação dos meus filhos.

   Certo Felipe, mas como posso fazer um testamento, basta ligar para você que está tudo resolvido?

   Não necessariamente! Primeiro vamos entender os tipos de testamentos que existem.

  1. PÚBLICO – O testamento nessa modalidade é realizado através de um tabelião, feito em cartório perante testemunhas que fazem prova de tudo que foi realizado.

  2. CERRADO – É o testamento que sempre vemos em filmes, escrito pelo testador (proprietário dos bens) e levado a um tabelião, para que este aprove mediante duas testemunhas o documento, quando da morte do indivíduo, o segredo existente nesse documento é apresentado a todos.

  3. PARTICULAR – O testamento particular é o produzido pelo indivíduo ou alguém a seu pedido, normalmente advogado, perante três testemunhas.

  4. MILITAR – Usado por militares ou civis a serviço das forças armadas que esteja em campanha no Brasil ou em outro país.

  5. MARÍTIMO OU AERONÁUTICO – Ocorre quando o indivíduo está dentro de navio ou avião e, mediante o possível falecimento, apresenta suas disposições finais para o comandante da embarcação ou da aeronave.

   Os mais corriqueiros são os testamento público e particulares. Normalmente, quando o indivíduo deseja realizar seu planejamento sucessório a partir de testamento, sempre busca auxílio profissional de um advogado, de preferência da área de sucessões, para orientar, explicar o que pode e não pode ser feito, aconselhando na elaboração do documento, dando assim segurança para quem está fazendo o testamento seus herdeiros e os beneficiários desta declaração.

   Mas Felipe o único bem que possuo é a casa em que moro, posso ainda assim fazer um testamento?

  Sim, sem sombra de dúvidas, é possível fazer testamento com qualquer bem que você venha a deixar.

   Pense no seguinte exemplo. A Sra. Eteovina Marcela, nunca foi casada, criou seu casal de filhos sozinha, sua filha, sempre esteve presente e cuidou da mãe até seus últimos dias, por outro lado seu filho, nunca aparecia e, quando visitava sempre pedia algo.

   Tendo visto uma notícia a respeito de Testamentos, a Sra. Eteovina Marcela procurou seu advogado, juntos formularam um testamento particular, o seu único bem era a casa em que morava que estava avaliada em R$ 100.000,00, nas suas disposições finais foi informada pelo seu advogado que poderia fazer o que bem quisesse com 50% do seu bem, e de tal feita deixou a totalidade desses 50% para sua filha que sempre lhe ajudou.

   Quando do falecimento de Eteovina Marcela, seus filhos foram realizar o procedimento de inventário, seguindo as diretrizes deixadas pela mãe em seu testamento, 50% do patrimônio para sua filha. Os outros 50% do patrimônio foi igualmente dividido entre os herdeiros necessários, de modo que sua filha, ao final totalizou 75% do patrimônio já seu filho 25%.

   Tal situação, foi a maneira encontrada pela mãe de reconhecer todos os esforços realizado pela filha. Se ela não tivesse realizado o testamento, o patrimônio seria igualmente dividido entre seus filhos, cabendo a cada um 50% do imóvel.

   O importante é lembrar que o testador não poderá dispor de 100% de seu patrimônio, pois, existe a figura dos herdeiros necessários, neste exemplo os dois filhos, a lei nesse sentido é clara ao dizer que, 50% do patrimônio, obrigatoriamente deve ser repassado aos herdeiros necessários.

    Mas cabe aqui algumas observações para você meu leitor, o testamento pode ser revogado, desde que o testador, no caso a Sra. Eteovina Marcela, tenha realizado expressamente sua revogação ou então sua modificação. Não existindo assim idade limite para realizar o testamento, apenas a idade mínima de 18 anos. Devendo o testador estar com saúde mental para poder tomar suas decisões.

   Em resumo, podemos dizer que o testamento é um ato de liberalidade da pessoa, podendo assim dispor de até 50% do seu patrimônio, favorecendo outros indivíduos que não sejam seus herdeiros necessários, ou destinando seu patrimônio para uma causa social ou algo do gênero. O testamento costuma ser realizado de maneira particular ou pública e, sempre é aconselhável o auxílio de um advogado para garantir que as suas vontades sejam realizadas após o seu falecimento.

   E você meu leitor, o que achou a respeito desse meio de planejamento sucessório, conhece alguém que já se utilizou do testamento? Deixe sua opinião e, caso já o fez compartilhe sua experiência conosco.

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